CO129-132 - Sir MacDonnell - 1868 [8-9] — Page 135

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PORTARIA.

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in the enclosed Rules, because I believe his intention is to put an end to every improfer practice hitherts attacking to Масло Macas Imigration. I have the

Left 30/68.

honor to be.

My Lord Duke,

your Graces mort-bedient, Fumble Servant,

2:

Contend Hennes Madamell

Governor.

Sin F Rogers the relegent

I conclude for wish thear

the La E. Wow.

Meie Rules & Conspration

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N." 20

O GOVERNADOR da Provincia de Macau e Timor, determina o seguinte:

Considerando na necessidade de obviar com regulamentos amiudados aos abusos que se manifestam successivamente na emigração chinesa-abusos oujo principio reside principalmente fora dos limites da jurisdicção d'esta colonía portuguesa, e a quo portanto ao é possivel occorrer quando a sus influencia prejudica a interferencia benefica exercida por este governe no proccesNO dos engajamentos;

Considerando que algunas disposições dos ultimos regulamentos da emigração chinesa, se bem que determinadas pela neecssi- dade de repressão de abusos que então se davam, são hoje na prática superfiuas, e até em alguns resultados menos convenientes, voro na demora, não poucas rezes excessiva, dus narios fundeados no pório, com emigrantes a hórdo;

Considerando outro sim na utilidade juridica de expressamente se comminare lembrar as penas que devem corresponder a cada trangressão, e a cada delicto, pois de tal modo se admoesta quem iutente o nal e se auxilia quom o deva julgar;

Teade ouvido o Conselho do governo, a Commissão nomeada pela portaria de 2 de abril do corrente auno, e as informações de Procurador dos Negocios Sinicos da Colonia, e do Superintendente da emigração chinesa;

Hei por conveniente ordenar o que so segue:

ARTIGO 1." Os agentes da emigração poderão obter licença para abrir mais de um estabeleci- moute, quando prorem ter de contratar aumero avaltado de emigrantes.

1.Ao governo compete determinar o numero de estabelecimentos peraittido a cada agente, en proporção com o uame- vo de emigrantes que o mesmo agente pres Tender contratar,

lamentos de ewigenção, e quindo esta se prove, receberá de gratificação a quarta parte da muleta en que incorrer a dulin- queute.

42°-A mesma gratificação receberá todo aquelle cidadão que denunciar as con travenções dos regulamentos, logo que se jam provadas.

ARTICO 11.

ARTIGO 20,

No quarto dia, em seto igualmente pu blino, precedendo nova leitura e expune, se procederá á eignatura dos contratos de cada un dos emigrantes successivamente. Os contratos serão em duplicado, confor me se arba estabelecido, sendo um entre- gue ao agente en ontro no emigrante.

Aro 21.

Não poderá afligir-se aos emigrantes, Toños, os chinas que sesignarem o čyti- "Os estabelecimentos deverão ter

nos estabelecimentos, punição alguma cor- trato passurão em acto continno para o Ju- as condições de espaço o aceio que se achat poral; e todo o emigrante que praticar gar onde devem ficar à disposição do agen- detertamadas, e ulom d'ista alojamentos qualquer delicto se logo remettido á Pro-te, e ahí regshoran o adiamadrento e ves- separados para as mulheres a familias que carafura dos Negocios Sinicos, e por eнeo tuario, e serão Joge conduvidos ao pavio tambem pretendam emigrar.

Tribunal castigado na conformidade dus eu que tiveram de seguir a vingem. $8.Os estabelecimientos pagarão, paleis e regulamentos em vigor,

ARTIGO 29. ra policia, a subreução que se acha doter-

milara,

ARTIGO Não é permítsido renuir emigrantes om "cun-laus," ou em qualquer essa não li- cenviada como estabelecimento.

1-Descoberta qualquer contra ven ção deste artigo, ndoa os que tiverem n'ella interesse & responsabilidade serão punidos com a mulota de 100 a 500 pata- daa, seguado as cireunstancias, e, no caso de reincidencia, com tres a seis meses de prisão e muleta correspondente.

ARTIGO 3."

Os agentes da emigração deverão ajun- tar ao pedido da licença para abertura dus crabelecimentos una declaração dos no- mes dos encarregados d'esses cetabulevi mentos e oa contractos que tenbam feite com os mesmos encarregados.

ÁRTIGO 4."

Os encarregados dos estabelecimentos prestarão na Superintendencia una fiança de $1.000, serão responsaveis pelas trans grassões ou abusos que se praticarom nos meamos estabelecimentos.

1.Peixe transgressños dos regala- mentos os encarregados serão punidus com una maleta graduada conforme as circums tencias desde 50 putacas até a totalidade da Sança.

ANTIGO $."

Qualquer cucarregado, ou contractador, on qualquer corretor, que, achando-se sin- do obrigado a un contructo, aceitar valen com am novo agente, incorrerá em muleta do 100 a 500 patatas.

ARTIGO 6

Qualquer encarregado, cu contractador, on qualquer corrator, que scientemente alliciar ou receber emigrantes justulos pelos corretores ou encarregados ou con- tractadores de catros agentes, incorrerá

en muleta de 50 a 200 patacas.

Todo o corretor que, teudo-se contrato -

ARTICO 7."

do com um agento, ou com um encarrega. do, on contractador de quem tenha recebi- do dinheiro, for offerecer a outro o ami- grante ou emigrantes que obliver, pagará a muleta de 50 a 200 patacas.

ARTIGO 8.°

Todo o agente da emigração que se pro- var ser conuicente u transgressão dos ar tigos 6. 7., innarrerá na peur de lhe serem fechados os estabelecimentos para que temba oblido licença.

ARTIGO 9."

Sem prejuiso da responsabilidade dos agentes e encarregados ou contractadores, us cmprogados dos estabelecimentos são responsaveis individualmente pelas trans. gressões dos regulamentos no interior dos mesos estabelecimentos.

unico.--Os encarregados dos estabe lecimientos responderão, sempre que preci-

so seja, pelas maletas impostas aos cupre gadna

ARTIGO 10.

!

¦

:

Or transgressores da prubibição d'este artigo incorrem va waleta de 50 a 200 patacas e nas disposições do Codigo Pe hal. (*)

AR180 12

Os corretores licenciados da emigração chinese continuarán a habilitar-se no Pro curatura dos Negocios Sinicus, precedentia licença o processo de justificação estabe lecido por anteriores portarias d'este go

veruo.

unico. A fiança dos corretores é ele- rada a quantix de quiubentos prendas,

ARTIGO 18+

Os estabelecimentos da emigração de verão ter affixados a porta e em todas as cassa interiores, em caracteres muito legi reis, os contractos que os respectivos agou, tes offerecem acs emigrantes.

Auries 14.

Quando os agentes de suigração tenham reunide emigrantes resolvidos a contrater-

Os chinas que no atto da assignatura dos contractos, ou boy anteriores exames, na casa da Superintendencia, declararem não querer emigrar, serão conduzidos a Ingar separado, alim da serem roaattidos as terras de suas naturalidades, à custa dos agentes, a que devem indemnisar pelo sustento recebido e por metade da impor- tancia da passagem, na conformidade do artigo 27.

ARTIGO 18."

Bu quanto a Superintendencia se não achar estabelecida em casa que possu rece- ber o numero total dos emigrautes que de- veni ser transportados em qualquer pavio, poders o esbarque effectuar-se por duas vozes, não devendo mediar o espaço de mala de dez dias entre o primeiro embar- que, feito pelo methodo estabelecido n'es ta portaria, e o nitimo.

unico. Em attenção à proximidade da seguinte monção de nordesto é proro-

so, em numero sufficiente para completargado esse espaço a vinte dias e o numero

a expedição do invin, em que pretendem envia Pos, nesim o participarão no Sups. !rintendente.

ARTIGO 15.

A Superintendencia da evigração será estabelecida em gure „que tenha a capaci dade necessaria para conter, por espaço de quatro dias, o numero total de emigrantes que deve ser transportado con cada narin,

ARTIGO 15.

Os emigrantes que estiverem promptos a cubarcar-se, segundo a participação do agente, serio condusidos a casa da Supo !rintendencia, e ahi, em sessão publica, se

rão examinados pelo Superintendento, e se the leri o explicará a contracto, entregan- do-se o exemplar impresso do mesmo contractor cada um,

A unico.--Barão presentes a este acto, alam dos empregados da Superintendencia, o Procurador dos negocios sinicos, ou un zeu delegado, ce interpretes da lingua eli. nosa designados para este serviço, o com mandante da policia, e dois residentes chinus de mais recnulosida prubidade,

quanto não heater en Magnu anotori dade consular d'essa nução,

ARTIGO 17.0

as turnos de embarque a tres, com reapei. te aos huius que tenham de receber maior numero de emigrantes.

ARTRO 21,

navio que houver de transportar de emigrantes deve ter se preparede com a necessaria antecedencia pats so fazer de vela quarenta e oito horas, quando maite, depois de se effectuar o ultimo embargne.

AWTHO 25,

Os facultativoa dos estabelecimentos de- verão inspeccionar os enmigrantes na cast da Superintendencia, durante os dias que abi estiverem depositados os mesmos abi- grantes.

Aarido 20.-

Para as despezas da casa da Superinten. dencia e du sustento dos emigrantes do rante os dias que sin estarão depositados, doveri pagar a respectivo agente a quan-

tia de una pata e meia por cada emi- grante depositado.

ARTIGO 27.3

Todo o emigrante que tiver estado dez dias em um estabelecimento da emigração, no guso da piena liberdade que abi the de- re ser dada, e só se retirar depois d'osse tempo, constitue-se devedor, a respectiva Os chinas examinados que declararem

agente, de wetade da importancia da su estar dispostos a emigrar e acuitarem aa condições dos contratos, serão recebidosassagem e do sustento que tiver recchide,

à rario de 100 sapecas por dia. aos alojamentos que bavers para esse fi

ARTICO 28. a casa da Superintendencia, e por espaço de quatro días, até a assign»tora des con- tractos, não puderão communicar com os i agentes, com os encarregados ou contrae tutores, ou com ex corretores.

ARTIGO 18.

Todas as frangressões dos regulamentos de emigração serão pelo Superintendente conicadas ao governo, cum minuciosa informação e exposição das circunstancias e provas de facto. Cumpre se governo en- viar os trangressores an Procurador dos nequcior sinions, quando elles forem chị, nas, o ao Tribunal Judicial, is conformi- dade das leia, quando não a farom,

ARTIGO 229

No dia seguinte, em acto publico e á ho- xa que for designada, serão os emigrantes elsmaður á vila da Superintendencia, e nhi, cu presença das pessoas mencionadas no unico do artigo 16.", hea sera lido

Todas as multas provenientes dos regu novamente o contracto, e se les farin as muesinas perguntas, voltando aos seus alolamentos de emigração, quer sejam impus- jaumentos todos aquelles que responderem enratura dos negocios siuicos serão, por te pelo Tribunal d'udicisi, quer pela Pro- afirmativamente.

meio de guias, enviadas à Junta da Fa- zonda, para proceder á san cobrança,

ARTIGO 80.

ARTIGO 19." mesmo se praticari no terceiro dia.

á policia e sa Superiutendente da emi- gração chinem compete vigiarem que as portas dos astabelecimentos ou casas ligen- ciadas de emigração estejam abertas o us emigrantes possum livramente sanir, desde j ay 8 horas da msubā até as 4 du tarde.

1.Todo a agente da Policía que der parte de qualquer contravenção dos regu- | art, 359.3 e seguintes do mesund Codigo.

Ficam revogadas as disposiçõos auteria- (*) Tom applicação a este caso o art. do Cores regulamentares contrarias ás da presen- digo Penal 320", combinado para a graduação das circunstancias da offense praticada com o te portaria, que sera considerada sumo ao-

nero nos regulamentos vigentes.

As autoridades a quem o conhecimento e execução d'esta pertencer, assim o tenbam entendido e curapram. agosto de 1868

Macau, 24 de

Antonio Sergio de Souso, tioconador.

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